Policiais da delegacia de Armação dos Búzios (127ª DP) entregaram para defensores voluntários os animais que foram resgatados de um canil clandestino no balneário na sexta-feira (11).
De acordo com os agentes, os voluntários compareceram à delegacia e assumiram o compromisso de cuidarem dos animais até a decisão definitiva sobre a tutela deles.
Os animais entregues a tutores neste sábado (12) eram mantidos em condições precárias em uma residência no bairro Tartaruga.
No local, os agentes encontraram 13 animais em condições de maus-tratos.
Os responsáveis pelo espaço, pai e filho, foram conduzidos à delegacia. Em depoimento, eles disseram que criam os animais no inverno para vender e complementar a renda.
A polícia acredita que os animais resgatados em condições precárias eram usados somente para procriar.
Dos 13 animais resgatados, três foram encaminhados para atendimento veterinário.
As duas pessoas detidas vão responder pelo crime de maus-tratos à animais, segundo a polícia.
A polícia pede que os interessados em adotar os cães liguem para o telefone (21) 99191-7008.
O QUE DIZ A LEI
Vale lembrar que, por lei estadual (3.205/99 e nova redação com a 4597/2005), os responsáveis por esse canil devem responder por vários crimes, além dos maus-tratos, uma vez que a procriação dessa raça é proibida há anos no Estado do RJ.
LEI Nº 3205, DE 09 DE ABRIL DE 1999.
DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull, por canis ou isoladamente.
Art. 2º – É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro.
- Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
Parágrafo único – Os donos dos cães pitt-bull, ou de raças resultantes do cruzamento do pitt-bull, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.
Art. 3º – Somente será permitida a posse de animais da raça pitt-bull, ou dela derivada, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas.
Art. 4º – Ficam vedadas:
I – a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
II – a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares.
§ 1º – A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.
§ 2º – Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller.
§ 3º – Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar.
- Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
Art. 5º – Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei.
- Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
Art. 6º – Os donos de cães pitt-bull, ou de raças dela derivadas, ficam obrigados a registrar seus animais no órgão Estadual competente com atuação nos municípios, e comprovar que eles foram esterilizados e estão com as vacinas em dia.
§ 1º – O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgão municipais e instituições de ensino superior que tenham curso de medicina veterinária bem como utilizar os Organismos Estaduais de Segurança Pública, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 2º – Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais.
Art. 7º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I – multa de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º – A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.
§ 3º – No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
- Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
Art. 8º – Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
- Acrescido pela Lei nº 4597/2005.
Art. 9º – O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.
- Renumerado pela Lei nº 4597/2005.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Renumerado pela Lei nº 4597/2005.