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Animais vítimas de maus-tratos em Búzios são entregues a cuidadores

Cães foram resgatados de um canil clandestino por agentes da 127ª DP na sexta-feira (11)

Policiais da delegacia de Armação dos Búzios (127ª DP) entregaram para defensores voluntários os animais que foram resgatados de um canil clandestino no balneário na sexta-feira (11).

De acordo com os agentes, os voluntários compareceram à delegacia e assumiram o compromisso de cuidarem dos animais até a decisão definitiva sobre a tutela deles.

Os animais entregues a tutores neste sábado (12) eram mantidos em condições precárias em uma residência no bairro Tartaruga.

No local, os agentes encontraram 13 animais em condições de maus-tratos.

Os responsáveis pelo espaço, pai e filho, foram conduzidos à delegacia. Em depoimento, eles disseram que criam os animais no inverno para vender e complementar a renda.

A polícia acredita que os animais resgatados em condições precárias eram usados somente para procriar.

Imagens: 127ª DP

Dos 13 animais resgatados, três foram encaminhados para atendimento veterinário.

As duas pessoas detidas vão responder pelo crime de maus-tratos à animais, segundo a polícia.

A polícia pede que os interessados em adotar os cães liguem para o telefone (21) 99191-7008.

O QUE DIZ A LEI

Vale lembrar que, por lei estadual (3.205/99 e nova redação com a 4597/2005), os responsáveis por esse canil devem responder por vários crimes, além dos maus-tratos, uma vez que a procriação dessa raça é proibida há anos no Estado do RJ.

LEI Nº 3205, DE 09 DE ABRIL DE 1999.

DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull, por canis ou isoladamente.

Art. 2º – É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro.

  • Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.

Parágrafo único – Os donos dos cães pitt-bull, ou de raças resultantes do cruzamento do pitt-bull, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.

Art. 3º – Somente será permitida a posse de animais da raça pitt-bull, ou dela derivada, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas.

Art. 4º – Ficam vedadas:
I – a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
II – a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares.

§ 1º – A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.

§ 2º – Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller.

§ 3º – Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar.

  • Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.

Art. 5º – Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei.

  • Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.

Art. 6º – Os donos de cães pitt-bull, ou de raças dela derivadas, ficam obrigados a registrar seus animais no órgão Estadual competente com atuação nos municípios, e comprovar que eles foram esterilizados e estão com as vacinas em dia.

§ 1º – O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgão municipais e instituições de ensino superior que tenham curso de medicina veterinária bem como utilizar os Organismos Estaduais de Segurança Pública, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 2º – Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais.

Art. 7º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I – multa de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.

§ 1º – A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.

§ 2º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.

§ 3º – No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.

  • Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.

Art. 8º – Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.

  • Acrescido pela Lei nº 4597/2005.

Art. 9º – O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.

  • Renumerado pela Lei nº 4597/2005.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Renumerado pela Lei nº 4597/2005.
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