Política de Direitos Autorais

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Citações de trechos

De acordo com a legislação abaixo (art. 46, III), as citações de trechos de textos originais deste site devem ser creditadas com seu título, o nome do respectivo autor e também com o do nosso site (RC24H). Solicitamos que seja também indicado o link permanente do texto do trecho a ser citado.

Legislação de referência

Lei 9.610, de 19/02/1998 (“Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”)

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
 I – a reprodução parcial ou integral;
 II – a edição;
 III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
 IV – a tradução para qualquer idioma;
 V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
 VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
 VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo,  fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao  usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um  tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos  casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer  sistema que importe em pagamento pelo usuário;
 VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
 a) representação, recitação ou declamação;
 b) execução musical;
 c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
 d) radiodifusão sonora ou televisiva;
 e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
 f) sonorização ambiental;
 g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
 h) emprego de satélites artificiais;
 i) emprego de sistemas óticos, fios  telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação  similares que venham a ser adotados;
 j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
 IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
 X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
 I – a reprodução:
 a) na imprensa diária ou periódica, de  notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,  com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde  foram transcritos;
 b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
 c) de retratos, ou de outra forma de  representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo  proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa  neles representada ou de seus herdeiros;
 d) de obras literárias, artísticas ou  científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a  reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille  ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
 II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso  privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
 III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio  de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,  crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,  indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
 IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a  quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem  autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
 V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,  fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos  comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que  esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que  permitam a sua utilização;
 VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas  no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos  estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de  lucro;
 VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
 VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras  preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de  artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo  principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra  reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses  dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

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