11/07/2026 — 15:41
  (Horário de Brasília)

Concessionárias de água e luz podem suspender fornecimento a clientes inadimplentes

Interrupção na prestação dos serviços deve ser feita apenas quando houver mais de 90 dias de inadimplência e duas contas em atraso

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As concessionárias de serviços públicos essenciais só poderão interromper a prestação dos serviços dos clientes que estejam inadimplentes por mais de 90 dias e com, pelo menos, duas contas em atraso. É o que determina a Lei 9.356/21, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), sancionada pelo governador Cláudio Castro, e publicada, nesta sexta-feira (16), no Diário Oficial do Estado. A medida vale somente durante a pandemia do coronavírus.

A norma altera a Lei 8.769/20, que proibia a interrupção por qualquer tipo de inadimplência. A nova lei ainda proíbe qualquer tipo de interrupção em casos específicos.

A nova norma proíbe o corte do fornecimento de água quando o valor total do consumo por conta em atraso não for superior a 15 mil litros por mês. A determinação contra o fornecimento também se aplica ao gás, se houver consumo mínimo.

Também não pode haver interrupção de energia elétrica quando a residência estiver incluída nas regras da tarifa social.

Por fim, não podem ser cortados os serviços essenciais de unidades utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas do coronavírus.

Ceciliano explica que é necessário impor limite às concessionárias para não prejudicar as relações de consumo. “Para toda medida, é necessária a proporcionalidade. Uma regra não pode ser por demais onerosa a apenas um lado da relação consumerista. Muito embora haja claro desequilíbrio econômico/financeiro entre concessionária e usuário, uma regra não pode por si só estimular a inadimplência sob pena de afetar a própria prestação de tal serviço à coletividade”, declarou o presidente da Alerj.

A lei considera como serviços essenciais o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. As concessionárias de serviço público deverão convencionar junto ao usuário o parcelamento do débito consolidado contraído durante as medidas restritivas.

O débito contraído durante a pandemia deve ser cobrado por vias próprias. A medida também vale para os microempreendedores individuais (Meis), micro e pequenas empresas e optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional – Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

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MTb 0022570/MG | Coordenadora de Reportagem  Site do(a) autor(a)

Jornalista pós-graduada em Jornalismo Investigativo pela Universidade Anhembi Morumbi e graduada em Comunicação Social pela Universidade Veiga de Almeida.

Repórter no Portal RC24h desde 2016 e coordenadora de reportagem desde 2023. Também é repórter colaboradora no jornal O Dia/Meia Hora e criadora de conteúdo para Web 3.0.

Atuou como produtora e repórter na Lagos TV, coordenadora de programação na InterTV - afiliada Rede Globo, apresentadora na Rádio Costa do Sol FM e editora no Blog Cutback.

Vencedora do 3º Prêmio Prolagos de Jornalismo Ambiental, categoria web.

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