O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, através da Comarca de São Pedro da Aldeia condenou, em primeira instância, a Prolagos, concessionária responsável pelos serviços de saneamento básico em cinco municípios da Região dos Lagos (Cabo Frio, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Arraial do Cabo e São Pedro da Aldeia), a excluir a tarifa de esgoto da cobrança e pagar dano moral coletivo.
A decisão se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2013, que aponta que a concessionária não cumpriu com o acordo de fornecer saneamento básico aos consumidores das cidades atendidas. Apesar de aprovado, o processo corre com recurso por parte da concessionária e medidas ainda não serão adotadas.
A ação lembra que até o ano de 1993 aproximadamente, não havia na Região dos Lagos abastecimento público de água, muito menos esgotamento sanitário, até que em 1998 houve concessão às concessionárias Prolagos e Águas de Juturnaíba, mas os investimentos priorizaram apenas as instalações necessárias ao abastecimento de água e não ao esgotamento sanitário, sendo milhares de litros de água chegando a mais nas residências da Região dos Lagos, com pouca ou nenhuma rede de esgoto instalada.
Isso resultou no lançamento de esgoto in natura em valas a céu aberto e em corpos hídricos, chegando às águas da Lagoa de Araruama, causando queda da salinidade e permanência de esgoto, estando o Canal de Itajuru cada vez mais assoreado, com proliferação de algas em decomposição e arrastadas para as margens da Lagoa, em especial durante 2001 e 2004, com mau cheiro, mudando a cor das águas, que de transparentes passaram a ser turvas.
“O que antes compunha o maior ecossistema hipersalino do planeta, com águas cristalinas e um dos maiores ativos turísticos da Região, se tornou um depósito de esgoto e coliformes fecais. Tratar os esgotos da região era fundamental para não só conferir dignidade aos cidadãos e evitar doenças, mas também para salvar a Lagoa, o turismo e a pesca”, diz um trecho do documento.
Além dos danos ambientais, o MPF destacou que, mesmo sem rede de coleta de esgoto nas residências, utilizando tratamento individual (fossa, filtro e sumidouro), ou com esgoto correndo pelas ruas a céu aberto até encontrar um curso d´água, o consumidor era cobrado pela tarifa de esgoto.
Em 2004 foi autorizado um aumento da tarifa de água em 82,91% a serem repassados em 11 anos, para custear os investimentos necessários para implantação do sistema misto. Assim, houve um aumento sem que o serviço fosse e seja prestado a todos que por ele pagavam e ainda pagam, mascarando a cobrança como se fosse apenas um aumento de tarifa de água.
“Provavelmente poucos usuários da Região dos Lagos sabem que pagam por serviço de coleta e tratamento de esgoto desde 2004, embora continuem a conviver com os custos para manutenção de suas soluções de tratamento individual, ou comas vias de seus bairros com esgoto a céu aberto … É frequente o recebimento pelo Ministério Público de reclamações de contaminação da rede de drenagem pluvial pelo lançamento de esgoto”, completa o MPF.
Com isso, a justiça decidiu que a concessionária não cumpre com a obrigação assumida contratualmente de ano a ano implementar um adequado sistema de tratamento de esgoto e, a condenou a reduzir as tarifas de água, excluindo das mesmas a “tarifa de esgoto” embutida e o custo embutido para custeio do sistema de esgoto.
A decisão anularia também, as deliberações que autorizaram reajuste e cobrança de tarifa pela Prolagos a partir de 2004 com o aumento em 82,91% repassados em 11 anos, autorizando que sejam excluídas das cobranças de água a “tarifa de esgoto embutida”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
A Prolagos deveria ainda, especificar nos boletos de cobrança enviados mensalmente aos usuários, os valores pertinentes aos serviços de água e de esgoto, separadamente, informando-os clara e adequadamente. E apresentar a relação de valores pagos por cada usuário a título de serviço de esgoto, desde 2013.
A concessionária não poderia mais cobrar título de serviço de esgoto, a usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário vigente por ausência de disponibilização adequada deste em rede separatista ou que não estejam adequadamente informados sobre a referida disponibilização e uso, bem como aos imóveis que não estejam ligados à rede pública de esgotamento sanitário que opere em sistema separador absoluto (rede coletora de esgotamento sanitário separada de galerias de águas pluviais, eis que vedado o sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais).
A Prolagos deveria ainda, devolver em dobro os valores cobrados e pagos pelos usuários, na situação descrita e compensar por dano moral sofrido com as condutas ilegais, no valor de R$ 500,00 por usuário, bem como a pagar pelo dano moral coletivo valor correspondente a 20% de seu lucro líquido obtido nos últimos 5 anos a ser apurado em fase posterior com perícia contábil ou R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio, com juros e correção monetária contados da prolação da presente), o que for maior, a ser depositado judicialmente, o qual deverá ser destinado com transparência à recuperação do meio ambiente e indenização dos usuários, mediante fiscalização do Ministério Público e demais órgãos legais de controle.
Em resposta, a Prolagos disse que recorreu e conseguiu uma liminar alegando que “a sentença vai contra o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema e contra ela serão apresentados todos os recursos cabíveis”.
Enquanto o processo corre com possibilidade de recurso, os efeitos da sentença estão suspensos, logo, não haverá mudança na estrutura tarifária da concessionária.