13/07/2026 — 21:33
  (Horário de Brasília)

TRF2 mantém condenação de Saquarema por supressão de vegetação de restinga em APP

Município deverá recuperar área degradada, interromper novas intervenções e pagar R$ 40 mil por danos morais coletivos

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a condenação do município de Saquarema por danos ambientais causados pela supressão de vegetação de restinga em Área de Preservação Permanente (APP), na orla da Praia da Barrinha-Lagoinha, em Itaúna.

A decisão confirma a sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que atribuiu ao município a responsabilidade por danos ambientais decorrentes de obras de urbanização realizadas no local.

Com a decisão, o município deverá apresentar e executar um plano de recuperação da área degradada, interromper novas intervenções na área e pagar R$ 40 mil por danos morais coletivos.

Ao negar o recurso, a 5ª Turma Especializada do TRF2 entendeu que o licenciamento ambiental não autorizava a supressão da vegetação de restinga, pois as condicionantes previstas para intervenções em Área de Preservação Permanente não foram cumpridas. O colegiado também apontou ausência de informações técnicas e inconsistências no procedimento de licenciamento.

O acórdão estabelece que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, baseada na teoria do risco integral, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de reparar os prejuízos.

Segundo o procurador da República Leandro Mitidieri, responsável pela ação em primeira instância, “temos uma incessante luta contra o avanço de construções, ocupações, veículos automotores e grandes eventos sobre as restingas de Saquarema”.

O Tribunal também acolheu os argumentos do MPF de que a vegetação suprimida exercia função na estabilização do cordão arenoso e das dunas frontais, caracterizando Área de Preservação Permanente.

A decisão considerou os relatórios técnicos e autos de infração do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), que apontaram a supressão de aproximadamente 0,43 hectare de vegetação de restinga sem autorização específica do órgão ambiental competente.

O TRF2 destacou ainda que a existência de degradação anterior na área não elimina a obrigação de recuperação ambiental nem autoriza novas intervenções.

O acórdão também registrou que a continuidade das obras após decisão liminar que determinava a suspensão dos serviços fundamentou a condenação por dano moral coletivo.

Pier Luro
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