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22/11/2024 — 01:40
  (Horário de Brasília)

Justiça eleitoral condena Leandro do Bope à inelegibilidade por 8 anos

A vice na chapa dele, Débora Pereira, filha de Gladys Nunes, também foi condenada pelo mesmo crime

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Uma decisão da justiça eleitoral de Armação dos Búzios condenou o Policial Militar Leandro do Bope, que foi candidato a prefeito nas eleições de 2020 à inelegibilidade por 8 anos devido à difusão de notícias falsas, as chamadas “fake news”. A condenação, que saiu na última sexta-feira (2), também atinge a candidata a vice-prefeita na chapa de Leandro, Débora Pereira de Oliveira Costa, que é filha de Gladys Nunes, que na época era vereadora e apoiadora do candidato, porque não podia ser candidata por impeditivos da lei eleitoral e acabou lançando a filha como vice na chapa do Leandro.

Na decisão, o juiz Danilo Marques Borges julga o fato de que jornais foram espalhados na cidade na madrugada do dia 15 de novembro de 2020 com propaganda negativa contra o candidato Alexandre Martins. Na ocasião, a cidade foi tomada por panfletos com o título “As dez mentiras de Alexandre Martins” e junto a estes materiais se encontravam panfletos do candidato Leandro Alex, nome de urna, “Leandro do Bope”. O Jornal “Povo na Rua”, também teria sido instrumento para a divulgação, em outro momento da corrida eleitoral, de uma pesquisa falsa ao dizer que “Leandro Alex dispara na reta final em Búzios”, inclusive replicada nas redes sociais pelo próprio candidato.

Além disso, a decisão alega que o correlegionário do candidato Leandro, Patrick Rabello Raibolt, também Policial Militar, foi flagrado por imagens de câmera jogando material impresso de campanha contra Alexandre Martins nas ruas. E por fim, uma rádio local que anunciou a vitória do réu antes da apuração. O conjunto de fatos levou o juiz a sentenciar em desfavor ao candidato derrotado nas urnas.

De acordo com a sentença, não resta dúvida que a conduta é gravíssima, inclusive com potencial de alterar o resultado das eleições, pois o abuso de poder caracteriza-se por macular a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas, ou seja, a confiança no processo democrático de escolha. Diz ainda em outro trecho, que “o uso indevido dos meios de comunicação se configura, conforme jurisprudência mais abalizada, quando há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação, em detrimento de outros, de modo apto a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito”.

“Tal situação, por si só, já demonstra que o candidato a prefeito tinha o conhecimento do uso do referido jornal para favorecê-lo em detrimento aos demais candidatos e anuía com tal conduta abuso”….

“Julgo parcialmente procedente o pedido para aplicar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08(oito) anos, a contar das eleições municipais de 2020, na forma do artigo 22, Inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, aos investigados LEANDRO ALEX DE SOUZA DA SILVA, DÉBORA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA e PATRICK RABELLO SANT’ANNA RAIBOLT”.

Há de se considerar que a decisão cabe recurso. Nas alegações dos acusados, segundo Leandro do Bope, ele não teria nenhuma ligação com o fato, mas o juiz declarou que tal argumentação não se sustentava ‘diante da análise das provas anexadas”. Vale lembrar que, atualmente, Leandro é secretário de Segurança Pública de Arraial do Cabo.

Os outros alegaram que não tiveram o direito de defesa garantido e o juiz, na sentença, afirmou que não havia fundamentação na argumentação.
Procuramos Leandro do Bope para comentar, mas sem sucesso até o fechamento dessa matéria.

Sabrina Sá
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