A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendeu os efeitos da tutela de urgência que determinava ao Bradesco ressarcir uma cliente vítima de fraude bancária em São Pedro da Aldeia. A correntista teve a conta zerada e ficou com saldo negativo após dez transações realizadas em um período de 17 horas, operações que afirma não reconhecer.
Segundo o colegiado, a manutenção da tutela de urgência poderia gerar risco de irreversibilidade da medida caso a ação principal seja julgada improcedente. A advogada da autora, Mayra Coimbra Rickmann, apresentou embargos de declaração contra a decisão, que ainda aguardam julgamento.
“A responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão de tutela satisfativa com efeitos irreversíveis em sede de cognição sumária”, afirmou a desembargadora Márcia Succi, relatora do agravo de instrumento.
A magistrada também reduziu a multa aplicada ao banco em caso de descumprimento da decisão judicial. O valor havia sido fixado em R$ 844 mil pela primeira instância, correspondente a quatro vezes o montante das transferências contestadas, estimadas em R$ 211 mil. No TJ-RJ, a multa foi reduzida para R$ 50 mil.
A advogada da autora contestou a decisão por meio de embargos declaratórios. Segundo ela, a redução da multa resultou na liberação de R$ 794 mil em favor da instituição financeira.
“Se a preocupação central do acórdão foi preservar a reversibilidade e o equilíbrio processual, não parece coerente liberar vultosa quantia à instituição financeira enquanto a empresa vítima permanece integralmente privada do capital indispensável à sua continuidade”, argumentou Rickmann.
A autora da ação é a empresa Aldeia 109, que atua no ramo de confecção de uniformes profissionais e escolares. A sócia-administradora, Vera Lúcia de Paiva Aguilar, de 68 anos, afirma que as transferências ocorreram entre as 18h02 do dia 11 de fevereiro de 2026 e as 11h01 do dia seguinte.
De acordo com a ação, além de esvaziarem a conta bancária, os responsáveis pelas movimentações utilizaram o limite do cheque especial, deixando a empresária com saldo negativo. Os recursos foram transferidos para três empresas sem histórico de relacionamento com a cliente.
No dia 13 de fevereiro, Vera Lúcia comunicou o caso ao banco e registrou boletim de ocorrência. Sem obter o ressarcimento dos valores, ingressou com ação judicial solicitando o reembolso e a concessão da gratuidade de justiça.
A juíza Elisa Pinto da Luz Paes, da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia, concedeu os dois pedidos. Na decisão, destacou que a autora apresentou elementos que indicavam a realização de operações fora de seu perfil bancário.
“Verossímil a versão autoral de que não efetuou os lançamentos/transferências e operações em favor de diversos destinatários, fora do perfil de utilização do serviço, como constam do extrato, não se lhe podendo exigir prova de fato negativo, senão as medidas já adotadas pré-processualmente”, registrou a magistrada.
A juíza também entendeu que não havia risco de irreversibilidade da medida.
“Porquanto eventual crédito da ré (instituição financeira) poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias”, apontou.
Ao recorrer da decisão, o Bradesco argumentou que o ressarcimento imediato exigiria procedimentos internos de auditoria, análise de registros de autenticação e rastreamento das transações. O banco também considerou insuficiente o prazo de 48 horas estabelecido para o pagamento e classificou a multa como excessiva.
A instituição financeira sustentou ainda que a decisão poderia causar desequilíbrio econômico e dano à atividade bancária, além de representar enriquecimento sem causa da autora.
Ao julgar o recurso, a 16ª Câmara de Direito Privado revogou a tutela de urgência, mas determinou que o valor correspondente às transferências contestadas permaneça depositado em conta judicial até o desfecho da ação.
Segundo o colegiado, o caso exige produção de provas antes da definição sobre a responsabilidade da instituição financeira. Para os desembargadores, “a alegada fragilidade financeira da agravada, paradoxalmente, intensifica o risco de irreversibilidade da medida em desfavor do agravante”, uma vez que eventual devolução dos recursos poderia se tornar difícil caso o banco saia vencedor da ação.
Nos embargos de declaração, a defesa da autora também argumentou que o acórdão deixou de analisar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJ-RJ sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude.
A advogada citou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, e a Súmula 94 do TJ-RJ, relacionada ao dever de segurança das instituições financeiras em operações consideradas atípicas.
Rickmann também afirmou que a decisão analisou os impactos da medida apenas sob a perspectiva da instituição financeira.
“Enquanto a cliente ficou exposta a atrasos no pagamento dos salários dos funcionários, ruptura de relações comerciais, incidência de encargos financeiros, negativação e, em última análise, à paralisação de suas atividades”, declarou.
Créditos: Eduardo Veloso Fuccia/Vade News






