back to top
23/11/2024 — 08:06
  (Horário de Brasília)

Alerj aprova Lei que permite o parcelamento do IPVA em 12 vezes

Aprovado nesta segunda (11), o programa “IPVA em Dia” permite o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023; O prazo de adesão vai até o dia 29 de novembro deste ano

Compartilhe

O Governo do Estado regulamentou, nesta segunda-feira (11), o programa “IPVA em Dia”. Aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a Lei 10.433/24, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), permite o parcelamento de impostos atrasados em até 12 vezes.

A partir da regulamentação fica estipulada a data de 29 de novembro de 2024 como prazo para o pedido de ingresso no programa, cuja autorização depende do pagamento da primeira parcela da dívida a o deferimento da autoridade competente instituída pelo Governo do Estado. No pedido, devem ser indicados a quantidade de parcelas desejadas e os veículos que terão os débitos pagos, considerando também as multas, a atualização monetária, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação.

O pedido de adesão deve ser realizado exclusivamente pelo Atendimento Digital da Sefaz-RJ, onde o sistema vai apresentar os débitos existentes do veículo e as condições de pagamento disponíveis.

A formalização do pedido de ingresso no programa depende da confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado; da renúncia a qualquer direito de reclamação futura que diga respeito ao crédito; da desistência de recursos ou medidas judiciais ou administrativas já interpostas sobre o tema; e da aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei e em sua regulamentação.

Cancelamento e multa

A inadimplência das parcelas, por três meses consecutivos ou alternados, acarretará o cancelamento do parcelamento, além do descumprimento de outras condições estabelecidas na regulamentação feita pelo Executivo. O parcelamento também será cancelado caso não seja apresentada uma declaração de desistência da restituição de quantias já pagas e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais e sucessivas, incidirá a multa de 1% por mês ou fração de mês.

O Poder Executivo determinou também que caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradora Geral do Estado disciplinar os atos necessários à aplicação da lei em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.

- Advertisement -spot_img
- Advertisement -spot_img

Leia mais

- Advertisement -spot_img

Mais notícias

Pular para o conteúdo