Justiça autoriza reajuste de tarifa de saneamento na Região dos Lagos

Tutela de urgência permite o reajuste tarifário de 13,9897% à Prolagos


A 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu, nesta terça-feira (19), tutela de urgência para permitir o reajuste tarifário de 13,9897% à concessionária Prolagos, responsável pelo saneamento básico de cinco municípios da Região dos Lagos.

Reajuste de tarifa é atualização monetária, de forma a manter o valor cobrado. É diferente de majoração, que efetivamente aumenta a quantia. Assim, se agência regulatória reconheceu a necessidade de reajuste — previsto contratualmente — para manutenção do equilíbrio da concessão, não pode alegar fato do príncipe decorrente da epidemia de coronavírus para suspender a medida.

A empresa firmou contrato de concessão com o estado do Rio e os municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia para a prestação dos serviços de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários. No acordo, está previsto o reajuste tarifário anual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

A Agência Reguladora de Saneamento do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) reconheceu a necessidade de reajuste de 13,9897% para 2020. Contudo, suspendeu o aumento até o término da epidemia de Covid-19. De acordo com o órgão, a Prolagos não demonstrou o impacto econômico-financeiro do não aumento de tarifa e a medida poderia prejudicar os consumidores.

Para fazer valer o reajuste, a concessionária foi à Justiça. A juíza Mirela Erbisti afirmou que o prejuízo econômico-financeiro pela não aplicação do reajuste é evidente e independe de prova. “Ora, se o reajuste foi aprovado como suficiente e necessário justamente para o restabelecimento das posições contratuais originárias, a própria aprovação do reajuste pela agência reguladora é a nítida demonstração de sua necessidade. Negar isso seria estabelecer uma verdadeira contradição em termos, destacada de qualquer lógica possível e razoável”.

Conforme a julgadora, não se aplica no caso a teoria da imprevisão, quando ocorrem eventos excepcionais e imprevisíveis que subvertem a equação econômica-financeira. Afinal, a Agenersa reconheceu a necessidade do reajuste em favor da Prolagos justamente para manutenção desse equilíbrio, destacou.

A juíza também avaliou que não cabe alegar caso fortuito e força maior. Tais circunstâncias se caracterizam pela imprevisibilidade, inevitabilidade e impossibilidade total do cumprimento das obrigações. No caso, ressaltou Mirela, o reajuste estava previsto no contrato de concessão e não implica majoração de tarifa, apenas atualização monetária do preço do serviço que vem sendo prestado pela empresa.

Além disso, a julgadora afastou a aplicação do fato do príncipe. Esta teoria é cabível quando ato estatal modifica as condições do contrato, causando prejuízos ao contratado. Conforme Mirela, não houve ato administrativo proibindo reajustes de forma indiscriminada, somente a vedação de majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços durante a epidemia de coronavírus, conforme a Lei estadual 8.769/2020.

 

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