O prefeito de Arraial do Cabo, Renatinho Vianna editou, nesta quinta-feira (2), um novo decreto permitindo a retomada das atividades comerciais. De acordo com um estudo técnico que foi feito, a cidade encontra-se na zona laranja, o que reduz o risco de contaminação.
A partir desta sexta-feira (3), fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, salões de beleza e centros de estética, desde que sigam medidas protetivas recomendadas no decreto municipal. As praias também estão liberadas, mas apenas para atividades físicas individuais.
O comércio autorizado a funcionar deverá disponibilizar álcool em gel para uso de seus funcionários e do público em geral, além de expor à venda máscaras de proteção facial. O uso de máscaras será obrigatório, sendo vedado atendimento do cliente que não a esteja utilizando ou que se negue a utilizá-la. Em todos os casos, deve ser estimulado o distanciamento social, o trabalho remoto (regime home office) e o isolamento vertical dos grupos de maior risco ou vulnerabilidade.
De acordo com o decreto, a evolução da pandemia causada pelo coronavírus e as consequências sanitárias, sociais e econômicas serão monitoradas pela prefeitura.
Veja as normas da flexibilização, válidas a partir desta sexta-feira (3);
I – estabelecimentos comerciais de atendimento diurno poderão manter suas atividades das 8h às 17h;
II – estabelecimentos comerciais que se destinem ao atendimento noturno poderão funcionar das 17 às 22h;
III - ficam mantidas as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros meios similares e aos serviços de entrega de mercadorias nas modalidades delivery, drive-thru e take away.
IV - os estabelecimentos comerciais deverão limitar o acesso dos clientes ao interior do estabelecimento conforme tamanho da edificação, na seguinte proporção:
a) 2 (dois) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação até 50 m²;
b) 4 (quatro) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 51m² a 100m²;
c) 6 (seis) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 101m² a 200m²;
d) 8 (oito) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação acima de 201m².
V - Os bares e restaurantes deverão adotar restrição de 50% da lotação máxima, de modo que as mesas tenham distância mínima de 2 (dois) metros, sendo permitido tão somente o atendimento de pessoas sentadas nos assentos disponíveis;
VI – os salões de beleza e centros de estéticas deverão proceder agendamento prévio para atendimento, sendo permitido o acesso de 2 (dois) clientes por vez, no interior de estabelecimento.
VII – o acesso às praias fica permitido excepcionalmente para a prática de atividades físicas individuais, permanecendo vedado o acesso para qualquer outro fim;
VIII – o expediente e o atendimento ao público nas repartições públicas municipais deverão ser retomados, observando-se a necessidade de estabelecer rodízios entre os servidores e a manutenção do sistema de trabalho remoto para servidores em grupos de risco.
Art. 3º Sem prejuízo das medidas já tratadas neste Decreto, o comércio autorizado a funcionar deverá disponibilizar álcool em gel para uso de seus funcionários e do público em geral, além de expor à venda máscaras de proteção facial.
Art. 4º O uso de máscaras de proteção facial será obrigatório, sendo vedado atendimento do cliente que não a esteja utilizando ou que se negue a utilizá-la.
Art. 5º Em todos os casos, deve ser estimulado o distanciamento social, o trabalho remoto (regime home office) e o isolamento vertical dos grupos de maior risco ou vulnerabilidade.