COLUNISTA RC24H / DR. FÁBIO RIGUEIRA - A luz oscilou e seu eletrodoméstico queimou, quem vai pagar pelo prejuízo?

"As descargas elétricas, quando atingem a rede de energia, podem danificar aparelhos eletroeletrônicos. Felizmente a responsabilidade pela reparação do dano é da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, decorrente de oscilações de energia. Compete ao consumidor lesado buscar o ressarcimento"


Não é surpresa para ninguém que a prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica deixa muito a desejar, principalmente com a chegada das chuvas, ventos e raios. As descargas elétricas, quando atingem a rede de energia, podem danificar aparelhos eletroeletrônicos.

FELIZMENTE a responsabilidade pela reparação do dano é da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, decorrente de oscilações de energia. Compete ao consumidor lesado buscar o ressarcimento.

Por outro lado, INFELIZMENTE como já dito não é comum quando o tempo começa a virar, trazendo chuva, ventania, raios. Tão rápido que nem deu para você correr e desligar tudo das tomadas. Resultado: sua TV queimou. A culpa é de quem? Da concessionária de energia elétrica, claro. 

Sim, e a empresa prestadora do serviço tem a OBRIGAÇÃO de pagar o reparo nesses casos.

Vento, tempestade, descarga elétrica, oscilação de tensão, blecautes tudo isso diz respeito ao serviço de distribuição de energia, que em tese deveria ser prestado sem falha pela concessionária de energia.

Essas variáveis integram o risco do negócio, ou seja, a empresa do ramo assume o risco da atividade pela comercialização de energia. Então, a responsabilidade por danos em aparelhos é da distribuidora de energia, inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Os consumidores que porventura tenham tido aparelhos danificados pela interrupção do fornecimento de energia, devem inicialmente procurar a distribuidora de energia elétrica para solicitar a reparação dos danos, conforme preceitua o art. 4º da Resolução Normativa ENEEL n° 360/2009.

Caso ocorra a negativa no ressarcimento ou desrespeito dos prazos previstos na legislação, o consumidor deve procurar  o órgão de defesa ou ingressar imediatamente como uma ação em juízo para ter seus prejuízos reparados. 

Nesses casos, além do prejuízo com o equipamento danificado, o consumidor também pode pleitear indenização por dano moral.

É importante o consumidor estar com todas as provas possíveis, como: I) laudo técnico do dano, II) protocolo de atendimento, do atendimento, III) orçamento do conserto e tudo que comprove suas alegações, bem como a negativa de resolução do problema por parte da empresa.

Por fim vale ressaltar, que a distribuidora de energia elétrica só fica isenta da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovado o uso incorreto do equipamento danificado, defeitos gerados por instalações internas, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada.

 

*Dr. Fábio Rigueira
Advogado do Portal RC24h
Rigueira Advogados & Consultores Associados

Categorias: Opinião

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