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COLUNISTA RC24h / Dr. Fábio Rigueira - Liberdade de Imprensa x Repressão Estatal | RC24H | O Portal de Notícias da Região dos Lagos

COLUNISTA RC24h / Dr. Fábio Rigueira - Liberdade de Imprensa x Repressão Estatal

"Lamentável achar que a pessoa pública deve ser imune a crítica como alguns imaginam, tentando utilizar o Poder Judiciário como freio da mídia, simplesmente por não suportar a crítica inerente ao processo democrático"


Todo aquele que reside no ideal de exercer função pública não deve cercear a imprensa através de ações judiciais, visto que a judicialização da crítica torna-se um grave erro, à medida que a função pública resulta diretamente de um processo democrático vertido pelo voto.

Lamentável achar que a pessoa pública deve ser imune a crítica como alguns imaginam, tentando utilizar o Poder Judiciário como freio da mídia, simplesmente por não suportar a crítica inerente ao processo democrático.

Felizmente o constituinte originário tratou de resguardar à liberdade de imprensa no capítulo das garantias fundamentais de nossa Constituição, como bem preceitua o art. 5º, IX.

A lógica perversa daqueles que buscam criminalizar a mídia deve ser observada, posto que geralmente patrocinado por quem não convive harmonicamente com o jogo democrático, justamente de quem não deveria ter nenhum sobre salto, visto que eleitos numa democracia cujo sufrágio lhes conferiu um mandato.  

Obviamente que numa jovem democracia, que ainda caminha tropeçando de golpe em golpe, os amantes da repressão e saudosistas dos seus porões, vão tentar reprimir toda forma de expressão contrária aos seus “ideais”.
  
De certo, que o ofício dos profissionais da imprensa representa a plena expressão de vontade popular como já mencionado, cujo fundamento esta no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Nesse particular, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja –   revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).

Nesse sentido, importante ressaltar, que para “poucos” a busca da judicialização da crítica jornalística, mediante ações indenizatórias representam um ato isolado de “poucos”, que ainda não suportam com idéias opostas divulgadas pelos profissionais dos meios de comunicação.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerbada, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

E por isso, acreditamos que quem não consegue lidar com a crítica não deve entrar no jogo, ou melhor, dizendo, não desça para o play.

 

 

*Dr. Fábio Rigueira
Advogado do Portal RC24h
Rigueira Advogados & Consultores Associados

 

Categorias: Opinião

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