TCE-RJ emite parecer contrário à aprovação das contas de Cabo Frio e Arraial do Cabo

Contas são referentes aos governos de Alair Corrêa, Andinho e Luciano Tequinho. No caso do município cabo-friense, TCE aponta déficit financeiro de mais de R$ 200 milhões


Em sessão realizada na quarta-feira (27/12), o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro emitiu pareceres prévios contrários à aprovação das contas de governo de 2016 de Cabo Frio e Arraial do Cabo. Após a análise da Corte, as contas serão encaminhadas para as respectivas câmaras municipais, que darão a palavra final sobre o tema. Nos três casos, a relatora responsável foi a conselheira substituta Andrea Siqueira Martins.


No processo de Cabo Frio, cujas contas são de responsabilidade do então prefeito Alair Francisco Corrêa, foram detectadas 11 irregularidades, entre elas despesas, no total de R$ 86.775.714,45, sem o devido registro contábil e o prévio empenho; déficit financeiro no montante de R$ 202.725.240,18, ocorrido em 2016, ao término do mandato, indicando o não cumprimento do equilíbrio financeiro estabelecido por lei; e desrespeito ao limite de despesas com pessoal desde o segundo quadrimestre de 2015. Também foram registradas 17 impropriedades, 28 determinações e duas recomendações.


Já no caso de Arraial do Cabo, cujo Poder Executivo foi chefiado no último mandato por Wanderson Cardoso de Brito e Luciano Farias Aguiar, foram encontradas cinco irregularidades: ausência da publicação de lei específica que autorizou a abertura do crédito adicional através do Decreto nº 2287/2016, em desacordo com o disposto por deliberação do TCE-RJ; realização de despesas no total de R$ 17.499.039,41 sem o devido registro contábil e cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 23.972; déficits financeiros ao longo da gestão que culminaram no montante de R$ 63.739.218,12; impossibilidade de se verificar se foi ou não cumprida a regra contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00 – LRF, que veda a edição de atos que acarretem aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do chefe de Poder Executivo; e não atendimento aos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura, considerando a insuficiência de caixa apurada no valor de R$ 63.739.218,12.

 

Fonte: TCE-RJ

Categorias: Política

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